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Processo:
0000093-11.2026.8.16.0040
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Altônia |
| Data do Julgamento:
Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0000093-11.2026.8.16.0040 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): ANGELA HWANG
Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (mov. 50.1 dos autos de
origem) em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, extinguindo o feito,
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (mov. 41.1 e 43.1 dos autos de
origem).
Em sede recursal, a Recorrente peticionou solicitando a desistência do recurso
inominado interposto antes mesmo de sua apreciação (mov. 13 de sede recursal).
2. O art. 998 do Código de Processo Civil prevê expressamente que “o recorrente poderá,
a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Assim, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela Recorrente e,
consequentemente, julgo extinto o procedimento recursal.
3. Considerando que o recurso interposto foi objeto de desistência, e tendo em vista a
interpretação a contrário sensu do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, a qual prevê a condenação
ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios apenas nos casos de
desprovimento do recurso, não havendo, portanto, condenação de honorários advocatícios e
custas quando não há julgamento do mérito, como ocorre no presente caso, deixo de condenar a
parte desistente em relação à respectiva verba.
Dessa forma, determino que os autos sejam baixados sem a incidência de custas
processuais e honorários advocatícios.
4. Oportunamente, arquivem-se.
5. Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital
Letícia Zétola Portes
Juíza Relatora
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000093-11.2026.8.16.0040 - Altônia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 18.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0000093-11.2026.8.16.0040 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): ANGELA HWANG Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (mov. 50.1 dos autos de origem) em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (mov. 41.1 e 43.1 dos autos de origem). Em sede recursal, a Recorrente peticionou solicitando a desistência do recurso inominado interposto antes mesmo de sua apreciação (mov. 13 de sede recursal). 2. O art. 998 do Código de Processo Civil prevê expressamente que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Assim, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela Recorrente e, consequentemente, julgo extinto o procedimento recursal. 3. Considerando que o recurso interposto foi objeto de desistência, e tendo em vista a interpretação a contrário sensu do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, a qual prevê a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios apenas nos casos de desprovimento do recurso, não havendo, portanto, condenação de honorários advocatícios e custas quando não há julgamento do mérito, como ocorre no presente caso, deixo de condenar a parte desistente em relação à respectiva verba. Dessa forma, determino que os autos sejam baixados sem a incidência de custas processuais e honorários advocatícios. 4. Oportunamente, arquivem-se. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Letícia Zétola Portes Juíza Relatora
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