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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000093-11.2026.8.16.0040
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Altônia
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0000093-11.2026.8.16.0040 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): ANGELA HWANG Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (mov. 50.1 dos autos de origem) em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (mov. 41.1 e 43.1 dos autos de origem). Em sede recursal, a Recorrente peticionou solicitando a desistência do recurso inominado interposto antes mesmo de sua apreciação (mov. 13 de sede recursal). 2. O art. 998 do Código de Processo Civil prevê expressamente que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Assim, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela Recorrente e, consequentemente, julgo extinto o procedimento recursal. 3. Considerando que o recurso interposto foi objeto de desistência, e tendo em vista a interpretação a contrário sensu do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, a qual prevê a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios apenas nos casos de desprovimento do recurso, não havendo, portanto, condenação de honorários advocatícios e custas quando não há julgamento do mérito, como ocorre no presente caso, deixo de condenar a parte desistente em relação à respectiva verba. Dessa forma, determino que os autos sejam baixados sem a incidência de custas processuais e honorários advocatícios. 4. Oportunamente, arquivem-se. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Letícia Zétola Portes Juíza Relatora